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O panorama atual do direito

Bem sabemos que a sociedade se transforma em um ritmo e a lei se adapta a essas mudanças em seu próprio tempo, por esse motivo, podemos vislumbrar que o panorama atual no mundo jurídico é de transição.

Outro fator desta transição é a grande incerteza jurídica que o Direito brasileiro atravessa, citando ainda a lei número 13.709/2018, ou Lei Geral de Produção de Dados, onde, na data de 26 de agosto de 2020, foi aprovada a medida provisória número 959/2020 que previa em seu artigo 4º o adiamento da entrada da vigência da lei, todavia, o presente artigo restou prejudicado, desta maneira, o adiamento previsto deixou de ocorrer.¹

Entretanto, apesar dos diversos contratempos e adiamentos que foram impostos à essa lei, a partir de 1º de agosto de 2021, as empresas que desrespeitarem as regras ficarão sujeitas a multas simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00

Nota-se que os operadores do Direito e as pessoas físicas e jurídicas que serão diretamente atingidas pela LGPD não possuem condições ou estão preparadas para a chegada da nova lei.

Tal insegurança é gerada pela instabilidade social causada pelo grande avanço tecnológico da humanidade, cada dia há algo novo, trazendo novas oportunidades e também novos riscos e desafios, o conceito de globalização já é algo natural para os nascidos na era da tecnologia, não existem mais barreiras geográficas.²

Se somarmos o grande avanço tecnológico e a falta de adequação dos processos jurídicos, temos como resultado a grande instabilidade e insegurança atualmente vivida.

Ao nos voltarmos para o passado, nota-se que estas épocas de instabilidade social sempre vêm acompanhadas de grandes revoluções, a primeira delas ocorrida em meados do século XVIII, datada com início no ano de 1750, temos a primeira revolução industrial, embrionada na Inglaterra e movida por diversas descobertas que favoreceram a expansão das indústrias, principalmente das indústrias têxteis, metalúrgicas, siderúrgicas e transportes.

A partir desse momento abandona-se o estilo de produção artesanal e passa-se para a produção em massa, houveram revoltas, tanto da classe burguesa como dos proletariados.

Mais adiante na história, em meados do século XIX estoura a segunda revolução industrial, que durou cerca de 100 anos, de 1850 até 1950, marcada pelo notável progresso na área científica e tecnológica.

Neste hiato de 100 anos nasceram questionamentos que instigaram as pessoas a duvidarem das mudanças que estavam ocorrendo, a própria revolta das vacinas no Rio de Janeiro é prova disso.

Seguindo mais adiante, em meados do século XX temos a terceira revolução industrial, nesse momento ocorre grande avanço das áreas da ciência, tecnologia e informática.

Após esta fase, adentramos na quarta revolução industrial, movida por tecnologias como “cloud computing”, redes sociais, mobilidade, Internet das Coisas (IoT) e Inteligência Artificial (IA), em conjunto com maior capacidade computacional e manipulação de dados (“Big Data”).

Durante essa época transitória, notamos que diversos setores estão sendo reestruturados para continuarem sendo competitivos e atrativos para o mercado atual, sempre correspondendo com as demandas cada vez mais exigentes de seus consumidores, a advocacia e o próprio Direito não são exceção à regra.

Dr. Vinícius Braga Abdalla – Advogado OAB/SP 456.218

Bibliografia

¹ Nota de esclarecimento – Vigência da LGPD. Senado Federal. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd. Acesso em: 09 de dez. de 2020

² PECK, Patrícia. Quando a sociedade muda, o Direito também deve mudar. Consultor Jurídico. 2002. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-nov-28/quando_sociedade_muda_Direito_tambem_mudar. Acesso em: 09 de dez. 2020.