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Devo investir em privacidade e proteção de dados?

Muito tem se falado a respeito das sanções legais e administrativas que começarão a serem aplicadas a partir do mês de agosto de 2021 pelos órgãos fiscalizadores como a ANPD, SENACOM, PROCONS com base na Lei Geral de Proteção de dados. É possível encontrar hoje muitos discursos alarmistas que tentam instalar o medo de tais sanções no core das empresas brasileiras, entretanto, como remete o próprio nome deste artigo, a LGPD traz uma janela de oportunidades para que as empresas se destaquem no seu ramo de atividade.

Diferentemente daquilo que determinadas pessoas expõem com raso conhecimento sobre as leis que tratam de privacidade (não somente a LGPD, temos também o Marco Civil da Internet, Lei do Cadastro Positivo, diversas portarias que regulam a questão, entre outros) já existiam sanções que reprimiam condutas lesivas ao indevido processamento de dados.

O artigo 9º, §4º, 12, §8º e 17, caput, da Lei do Cadastro Positivo abordam algumas situações onde se prevê algumas penalidades, da mesma forma, também prevê multa o artigo 12, inciso II do Marco Civil da Internet, portanto, vemos que multas em razão do desrespeito ao processamento e tratamento de dados não é algo nunca antes visto.

Na mesma linha dos regulamentos supracitados, cabe mencionar que a LGPD também traz em seu artigo 52 previsões de sanção pecuniária pelo descumprimento legal, todavia, o terror à multa causou um enfoque excessivo na sanção prevista, ofuscando o real objetivo que o legislador buscou ao escrever e elaborar o regulamento.

Existem sim, muitos gaps na LGPD, mas, neste breve comentário, iremos nos focar naquilo que a lei realmente traz de melhor não somente para os titulares de dados, mas também para as empresas. Claramente o ator principal que o legislador buscou proteger é a pessoa física titular dos dados que serão tratados pelas empresas.

Em primeira análise, a LGPD busca resguardar os direitos fundamentais do titular de dados, dando-lhe a liberdade positiva de ter a ingerência sobre os seus dados pessoais que são manipulados pelos agentes de tratamento de dados, o tema já foi melhor desenvolvido em outro artigo (As Diferenças entre a Autodeterminação informativa e o direito de “estar só”).

Além do evidente benefício que a lei traz para a pessoa física titular dos dados, entendemos também que, por vários motivos, existem benefícios para as empresas que se adequam à lei, sendo o primeiro deles o impacto positivo que causa no mercado e a elevação de seu status perante os consumidores.

Claramente, o mercado consumidor irá dar preferência por adquirir os produtos/serviços daquela empresa que respeita a privacidade e os dados de seus clientes, logo, o investimento em proteção e privacidade eleva o status da empresa a outro nível, passando alto grau de confiabilidade e profissionalismo, exemplo disso é a própria Apple com o seu lema “Privacidade. Isso é IPhone”.

Além da questão do status empresarial temos também o retorno financeiro aos setores que abraçam a área da privacidade. Segundo o Cisco Data Privacy Benchmark Study, divulgado em janeiro de 2020, foi revelado que a cada US$ 1 investido, o ROI da proteção de dados em média no mundo seria de US$ 2,7. Atingindo um retorno de 270%. 

A Cisco ainda aponta que o Brasil é um dos países que obteve um ROI acima dessa média, possuindo um ROI de Privacidade de Dado de US$ 3,3. Aproximadamente 70% das organizações entrevistadas para a elaboração do estudo dizem que obtiveram benefícios comerciais a partir do investimento em privacidade. Entre eles, estão melhor agilidade, maior vantagem competitiva, maior atratividade para os investidores e maior confiança por parte do cliente.

Não somente isso, se adequar à LGPD é impreterível medida de mitigação de riscos e custos para a empresa, pois, a questão não trata SE iremos sofrer um vazamento de dados, mas QUANDO iremos sofrer com o vazamento, todos estamos expostos a sofrer com um vazamento de dados, por isso, quanto antes se preparar para esse evento, menores serão seus impactos financeiros e reputacionais para a empresa.

Logo, reafirma-se que a LGPD não é algo para se ter como temerário, mas sim para ser visto como uma janela de oportunidade que se abre para um novo mercado, as empresas que se adequarem e aderirem ao meio estão destinadas a se destacar de seus concorrentes, visto que cada vez mais esse é um ponto decisivo que o consumidor considera na hora de realizar a compra de um produto ou a contratação de um serviço.

Dr. Vinícius Braga Abdalla  – Advogado OAB/SP 456.218