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Há proteção autoral dos memes?

Inicialmente é bom falarmos o que são os ‘memes’ e para isso é importante lembrar do escritor Richard Dawkins que foi o criador dessa expressão. Foi na obra The Selfish Gene, em 1976, que o escritor deu à luz da palavra que não sai das nossas bocas nos dias atuais.

De forma bem simplificada, segundo o autor, meme é um conjunto de informações capaz de se multiplicar entre as pessoas instantaneamente, ou seja, é aquela ideia ou conceito que é transmitido muito rápido de uma pessoa para outra.

Em regra, os memes retratam através da sátira ou do humor situações cotidianas, momentos corriqueiros da vida, ou críticas contundentes sejam elas política, social ou religiosa. Mas foi em 2000,  em um evento (Contagious Média), que o conceito se espalhou de uma forma rápida e surpreendente, depois disso a palavra foi incorporada no meio digital. 

É certo que os memes se tornaram importantes no marketing digital simplesmente por transmitirem uma mensagem muito rápida a um grande número de pessoas. E por esse poder é que essas criações têm tornado pessoas que antes eram desconhecidas, ou ainda que já eram famosas mais famosas e consequentemente aberto muitas portas para novas e boas oportunidades. 

Assim, é claro que tais expressões são objetos da atividade intelectual, portanto, deveriam ser protegidas pela Lei de Direitos Autorais (LDA)? 

Ora, é inegável que os memes possuem um poder de disseminação de ideias no mundo virtual e o Direito muitas vezes encontra dificuldades em tutelar os direitos das pessoas principalmente no mundo digital, mas a Lei n º 9.610/98, em seu artigo 7º  define o que são obras intelectuais. 

Vejamos o texto da Lei: “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”

Resta evidente que o fato dos memes se tratarem de expressões ideológicas ou culturais, os mesmos sejam resultados de um processo inventivo intelectual e passível da proteção da Lei de Direitos Autorais (LDA). Ademais, a mesma legislação elenca um rol taxativo apontando quando não há ofensa aos direitos autorais. 

E quando o meme se utiliza de imagens ou de obras de terceiros?

 Bom, quem está na internet e nunca viu o meme da Nazaré?!

A utilização do trecho da novela transmitida pela Rede Globo ofende a LDA? Para responder a essa questão basta irmos ao art. 46 da referida lei, em seu inciso VIII, que aduz que:

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Com esse trecho da lei fica claro que você poderá continuar usando o meme em suas redes sociais sem qualquer oposição, desde que a reprodução não seja para a mesma finalidade que a do autor ou prejudique seus interesses. 

Pois bem, mas e quanto aos autores dos memes, é possível o registro de memes no Brasil em órgãos como o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) ?

Para responder essa questão trazemos o caso do criador do meme Dinofauro[1] que resolveu realizar o registro do meme junto ao órgão.

O criador do meme solicitou o registro de marca, porém não obteve êxito na época devido a erros documentais durante o processo, após, tentou novamente e conseguiu o registro do meme e a partir de então só colheu bons frutos, pois o criador realizou diversos contratos de publicidade com empresas como o Google, Mary Kay, Vivo entre outras grandes empresas. Ou seja, se você criou um meme pode com tranquilidade tentar registrá-lo.

Agora você deve estar se perguntando ‘e nos caso que há o uso de imagens de terceiros como no meme da Nazaré ou de anônimos?’

Se houver exploração econômica sem autorização do terceiro claramente há um ilícito, pois confrontaria o disposto no inciso VII, do art.46, da LDA. Outrossim, temos também a Súmula 403 do STJ no sentido de  que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Especialmente em se tratando do uso de imagens de anônimos é possível que possa ocorrer a violação do direito de imagem, dependendo da conotação que o meme possua poderá, inclusive, incorrer em dano moral. 

Em síntese, a utilização de imagens de terceiros em memes sem a devida autorização, ou com finalidade de alcançar o objetivo final da fotografia, ou com fim econômico, ou a utilização pejorativa poderá acarretar em prejuízos ao autor do meme que correrá o risco de arcar com uma indenização.

De toda forma, o meme é um meio de comunicação que está cada vez mais popular, sendo utilizado por grande parte da população e  é um instrumento que poderá ser seu aliado na comunicação e que também é passível de registro.

Maylon Claudino, Estudante de Direito e Assistente Jurídico na CCS