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Indicações geográficas no Brasil

É inquestionável que o mercado nacional e internacional está cada vez mais exigente, de modo que a competição se acentua a cada dia mais e é nesse cenário que falaremos do papel que desempenham esse signo distintivo. 

No Brasil, a indicação geográfica tem a finalidade de atrair consumidores a um determinado produto ou serviços, isso através da remissão à sua região geográfica que no caso das indicações, possuem um diferencial relevante para seus produtos.

Vejamos que o diferencial pode ser tanto devido a fatores morais, como também por questões físicas como o uso de determinados materiais,clima, relevo ou por questões produtivas. Na legislação brasileira não temos um conceito específico sobre a indicação geográfica, pois a Lei de Propriedade Industrial nos traz  em seu texto tão somente duas espécies do que seria a Indicação Geográfica, quais sejam a indicação de procedência (IP) e a denominação de origem (DO).

Podemos dizer de forma bem simplificada que a indicação de procedência é o nome geográfico de determinada localidade, seja país, cidade ou região e que tenha se tornado referência como centro de extração, produção ou de fabricação de determinado produto ou de uma determinada prestação de serviço. De outro lado temos a denominação de origem que em sua definição normativa [1] tem se que é o “nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.”

Embora para muitos as indicações geográficas possam parecer um termo novo, temos que seu surgimento ocorreu há muitos anos, tendo indícios de produtos em diversas obras milenares como no caso da Bíblia cristã que relata a procedência de madeiras do Líbano, ou também na Grécia antiga com produtos como os vinhos de Corinthio, ou ainda no Império Romano com indicações como o mármore de Carrara.

Ocorre que esse signo distintivo está presente há muito tempo e tal instituto da Indicação Geográfica é um ativo comercial que visa garantir ao consumidor que o produto adquirido possui determinadas características, isto é, características que originam-se diretamente e exclusivamente do meio geográfico (DO) ou ainda devido à notoriedade, ou seja, o produto adquirido é produzido em um local no qual possui uma histórica reputação no mercado (IP). 

A título de exemplo, temos como Denominação de Origem (DO) o Planalto do Sul Brasileiro que é uma região produtora de mel de melato da Bracatinga, cujo o mel é produzido de um modo não convencional, posto que além de não provir do néctar das flores possuem mais bioativos em maior concentração e outras propriedades únicas.

Basicamente nessa produção o mel se dá devido às secreções de Cochonilhas, insetos sugadores que infectam o tronco da Bracatinga e após as secreções desses insetos sugadores as abelhas se estabelecem no tronco para explorar o melato e iniciar a sua produção de mel.

É possível observar que esse mel é único e depende exclusivamente de alguns fatores como a região e do seu modo de produção para alcançar sua qualidade, o que marca a definição da Denominação de Origem.

Já um exemplo de Indicação de Procedência é o calçado de Franca, a cidade possui séculos de história na produção calçadista, mas os mesmos produtos podem ser produzidos em qualquer local. Entretanto, devido a história e a reputação que a cidade tem com a produção desse produto, o nome Franca passa agregar um valor comercial que merece proteção da LPI.

Agora que superamos as diferenciações dessas duas espécies de Indicações Geográficas, passamos a analisar se há necessidade de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). 

O registro no INPI é meramente declaratório, isto significa dizer que o direito precede ao registro, ao contrário das marcas, por exemplo, que só possui proteção com seu registro. Todavia, o registro de uma Indicação Geográfica constitui meio de prova para a defesa de seus titulares em uma futura demanda em que terceiros utilizem indevidamente o signo distintivo, ademais o registro transmite ao consumidor maior confiabilidade e credibilidade, além de evitar também que o nome da região se torne um termo genérico ou de uso comum.

[1] Art. 178 da LPI

Maylon Claudino, Estudante de Direito e Assistente Jurídico na CCS