
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5170, de 13 de setembro de 1966, com objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho em que é depositada certa quantia pelo empregador ou tomador de serviços.
Com este fundo, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria, da aposentadoria e em situações de dificuldades como por exemplo a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O depósito equivalente a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador deve ser feito pelo empregador, ou o tomador de serviços, em conta vinculada ao FGTS do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal ,sendo que o depósito deve ser feito sempre até o dia 7 de cada mês.
Posto isto, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, além de outras atribuições, é responsável por realizar a correção monetária de tais fundos de todos os trabalhadores, bem como remunerá-los com juros, nos termos da Lei n. 8.036/90.
Posto isto, o índice de correção monetária que deve ser aplicado ao FGTS atualmente é a Taxa Referencial (TR), criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), que além de ser aplicada ao FGTS, também é usada em outras demandas como a poupança, financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal e outros.
A referida taxa é calculada pelo Banco Central, contudo, seus índices desde 1999 são praticamente irrisórios, sendo que em muitos exercícios os valores de correção são inferiores ao índice da inflação, motivo pelo qual muitos trabalhadores buscam a revisão judicial do FGTS pleiteando que seja adotado outro índice, como o INPC ou o IPCA.
Atualmente todos os processos judiciais que discutem este caso encontram-se suspensos devido a decisão proferida no ano de 2019 pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADIn 5.090.
A grande dúvida que surge é: “O trabalhador deve aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso ou deve ajuizar a ação antes do julgamento?”
Há quem acredite que ajuizar a referida ação antes do aludido julgamento seria medida desnecessária uma vez que inevitavelmente a mesma será suspensa até decisão da suprema corte.
Contudo, existe justificado receio de que o Supremo Tribunal Federal, caso julgue procedente o pedido de revisão, determine que tal revisão seja realizada somente para aqueles que entraram com o ação antes de seu julgamento, ou seja, não se aplicando para “novas demandas”.
Este fundamento é justificado uma vez que a Suprema Corte, em caso análogo, decidiu desta forma, conforme julgou a inconstitucionalidade da aplicação da própria Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais da Justiça do Trabalho.
Posto isto, os trabalhadores que aguardarem o julgamento do Supremo Tribunal Federal para então ajuizarem a referida ação de revisão correm o risco perderem a oportunidade de tal revisão.
Nesta breve exposição, é indubitável que a tese de inconstitucionalidade da Taxa Referencial no FGTS é perfeitamente sustentável, devendo o trabalhador contrapor os riscos do ajuizamento da ação antes do julgamento da suprema corte, riscos esses limitados aos custos do ajuizamento e sucumbência, com o risco do ajuizamento posterior ao julgamento, no caso, de se ver impedido de receber a revisão em questão.
Dr. Matheus França Naldi, Advogado OAB/SP 430.276
BIBLIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm
https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx