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O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Em maio de 2021 o Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu a conflituosa questão sobre a utilização do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Restou decidido que deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15 de março de 2017, data esta em que a Suprema Corte julgou o tema, observando-se que o ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota.

Os contribuintes que já possuem ações em trâmite sobre este tema podem deixar de pagar o PIS e a COFINS sobre essa base de cálculo inflada, se é que já não o fizeram por meio de liminar e, não obstante, devem buscar o sistema informatizado da Receita Federal para se creditar o que se pagou a maior, conforme normas regulamentares do próprio órgão.

Os contribuintes que ainda não ingressaram com a ação em busca de seus direitos devem fazer imediatamente buscando dois efeitos, sendo eles, deixar de pagar nas suas transações quotidianas o PIS e a COFINS tendo o ICMS em sua base de cálculo e, por fim, receber o que pagou a maior, limitada a retroação a data de 15 de março de 2017.

Posto isto, fica a dica para os contribuintes em geral, essa decisão nos mostra a patente necessidade de sempre estarmos atentos à litigância fiscal, pois, caso não ingressarmos com a ação no momento adequado, podemos sofrer com uma decisão de efeitos que abrande somente aqueles que já ingressaram com a ação, acarretando grandes perdas para aqueles que não ingressaram. 

Assim, se faz valer o velho provérbio que todo estudante de direito cansa de ouvir durante toda a sua formação “O direito não socorre a quem dorme”.

Dr. Matheus França Naldi, Advogado OAB/SP 430.276 

Bibliografia
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258