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INVASÃO E FRAUDES NAS CONTAS VIRTUAIS DOS VENDEDORES NA PLATAFORMA MERCADOLIVRE.COM — APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE PLATAFORMA DE MARKETPLACE E OPERADORA DE TELEFONIA

Introdução

Caro leitor, se chegou até aqui, talvez tenha passado pela indigesta condição de ter seus dados de acesso à plataforma Mercado Livre.com furtados por criminosos virtuais, e pra você que não passou por tão infortuna situação, fique atento as informações a seguir.

 O objetivo deste artigo consiste em esclarecer de forma clara e objetiva, o que fazer após a constatação de fraude no maior marketplace do país. Inicialmente cumpre esclarecer o “modus operandi” dos criminosos virtuais que tem assolado as empresas de e-commerce em vários Estados, perpetrando fraudes com a realização de saques, transferências online, empréstimos e pagamentos de boletos. 

Até o momento, o que se tem visto com mais frequência, são as alterações de dados de acesso das contas dos vendedores, sem o consentimento das vítimas, através de pedido de troca de senha por correio eletrónico e também com alteração do número da linha telefônica para um novo CHIP.

Restando inegavelmente caracterizada a omissão das operadoras de telefonia em controlar e exigir de forma mais criteriosa de suas filiais, a autorização expressa do consumidor para realização dos serviços elencados.

Em suma, os criminosos virtuais têm acesso aos dados dos vendedores cadastrados na plataforma por uma compra ou um depósito via mercado pago, e posteriormente de posse destas informações e mais precisamente, o número de telefone celular cadastrado na plataforma, vão até uma filial da OPERADORA DE TELEFONIA e realizam a alteração da linha para um novo CHIP, e em pouquíssimo tempo, é efetuada a troca de senha culminando com a invasão a conta.

Os prejuízos partem de saques para outras contas bancárias, recarga de celulares, pagamentos de boletos de outras plataformas e até a realização de empréstimo em nome da empresa de e-commerce. Para piorar, desde do momento que ocorre o bloqueio da conta pela caracterização da fraude, esta permanece inativa por vários dias, causando ainda mais prejuízos de ordem material pelos lucros cessantes, pois, a empresa fica impossibilitada de oferecer seus produtos na plataforma digital até o restabelecimento da conta, que em média, não é inferior a 10 dias.

Constatada a fraude, o que fazer?

Descoberta a fraude entre em contato com a plataforma (Mercado Livre/Mercado Pago) imediatamente, no sentido de informar o furto dos dados de acesso, requerendo o imediato bloqueio da conta, o cancelamento e estorno de pagamentos eventualmente realizados pelos criminosos. 

Em um segundo momento, levante todas as informações possíveis sobre a fraude, como: pagamentos e transferências indevidas, empréstimos fraudulentos, recargas, endereço IP do acesso não autorizado a conta e ao e-mail cadastrado, impressões de telas, etc.

 Se a sua linha foi indevidamente alterada, busque junto a OPERADORA DE TELEFONIA, os dados de onde, quando e quem foi responsável pela alteração, pedindo um relatório da operação, e se não quiserem fornecer, guarde o protocolo de atendimento e abra uma reclamação na ANATEL e do mesmo modo, perante o Consumidor.gov

 Estes dados podem ser necessários para juntada em um eventual processo judicial.

 Em um terceiro momento, proceda com o pedido de lavratura do Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Estadual) informando, todo o ocorrido e as provas até então juntadas, lembre-se que, o boletim de ocorrência é importantíssimo para a Segurança Pública, pois, somente com a cientificação da Autoridade competente, e que após analisado os pressupostos legais, dá-se a instauração de inquérito policial para apuração do(s) crime(s)

De modo que, tais dados em conjunto com as informações de outras vítimas, auxiliam no processo investigatório.

De quem é a responsabilidade? Ficarei com o prejuízo?

 O tema em questão, é tratado pela justiça brasileira como de responsabilidade civil, em outras palavras, significa dizer que, há necessidade de apuração de responsabilidade das partes, para configuração de eventual obrigação de reparar.

 Antes de qualquer análise, é preciso identificar e analisar todo o processo de fraude ocorrido de forma individualizada, no sentido de entender de fato, a eventual responsabilidade de cada agente.

 Frisa-se que, em regra, toda a análise passará pelo nexo de causalidade, que nada mais é, do que a ligação entre a conduta das partes e o resultado experimentado pela vítima.

Responsabilidade civil da plataforma Mercado Livre.com/Mercado Pago.com

Nosso entendimento é que, muito embora, normalmente haja negativa de responsabilidade pela empresas, em alguns casos, há patente culpa como pressuposto para manifestação de responsabilidade subjetiva no caso concreto, na forma do arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, isto porque, esta, não toma as medidas cabíveis para evitar ou diminuir a extensão dos danos através de seus sistemas informatizados e sua central de atendimento. 

Citamos alguns exemplos práticos e que embasam nossa tese, como: liberar a transferência de valores da conta virtual para contas bancárias ou outras contas virtuais distintas daquelas de titularidade da vítima; aceitar o pagamento simultâneo e reiterado de boletos em nome de terceiros; sem, contudo, realizar a confirmação prévia de identidade, e por fim, a demora na reativação das contas bloqueadas em razão das fraudes.

 Com todo o aparato tecnológico e certamente com os ajustes necessários, as fraudes seriam evitadas, ou ao menos, a extensão dos respectivos danos seriam deveras menores, desde que feitas as devidas comunicações e confirmação de identidade ou bloqueios imediatos.

Responsabilidade civil da Operadora de Telefonia

Restando caracterizada a indevida alteração de linha telefônica perante a OPERADORA DE TELEFONIA, e que mormente ocorre dentro de suas filiais, sem a autorização expressa do titular e culminando com os prejuízos expostos, há o dever de indenizar, por sua responsabilidade objetiva (independente de culpa) na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, mesmo que, alegue a fraude e a excludente de culpa de terceiros em sua defesa, por força da teoria do risco da atividade empresarial, amplamente aceita nos tribunais, existe o dever de indenizar pelo resultado (danos causados) e não pela causa (fraude).

Conclusão

ão obstante a todo o exposto, há a necessidade de análise pormenorizada e individualizada de cada caso para real apuração de eventual responsabilidade civil dos envolvidos, por profissional de direito capacitado, comunicação imediata dos fatos a autoridade policial e principalmente adoção de medidas para se evitar futuras fraudes, através de aplicativos anti-fraude, como o autenticador AUTHY, trocas de senhas periódicas e principalmente, jamais abrir e-mails com remetentes duvidosos, lembre-se que, o marketplace Mercadolivre.com, normalmente, comunica-se diretamente por notificações na plataforma.

Carlos Cesar Soares, advogado especialista em comércio eletrônico.
OAB/SP: 390.519
www.carloscesarsoares.com.br